Em resumo:
- O mesmo fato — desmatamento, garimpo, pesca ilegal, operação sem licença — pode gerar simultaneamente um processo administrativo no IBAMA (com embargo, multa e auto de infração) e um processo criminal por crime ambiental sob a Lei 9.605/98.
- As duas esferas são independentes: o cancelamento do embargo na via administrativa não extingue automaticamente a ação penal, e a absolvição criminal não cancela automaticamente o auto de infração.
- A defesa coordenada nas duas esferas é tecnicamente diferente da defesa exclusiva em cada uma — o que se diz no processo administrativo pode ser usado contra o autuado no processo criminal e vice-versa.
- Pessoa física e pessoa jurídica respondem separadamente: empresas podem ser condenadas penalmente por crime ambiental, com penas de multa, restrição de direitos e até suspensão de atividades.
Quando o IBAMA autua uma infração ambiental no Pará — desmatamento na Reserva Legal, garimpo sem licença, pesca em período de defeso, operação sem LO — o autuado costuma receber dois pacotes de problemas ao mesmo tempo, ainda que perceba apenas um. O termo de embargo e o auto de infração entram em vigor no dia da fiscalização. Em paralelo, o relatório dos fiscais segue para o Ministério Público Federal, e em semanas ou meses pode chegar uma intimação policial ou um indiciamento por crime ambiental previsto na Lei 9.605/98.
Esses são dois processos com naturezas, ritos, prazos e consequências diferentes — apesar de partirem do mesmo fato. Ignorar essa duplicidade ou tratar as duas frentes como uma só é o erro mais caro a se cometer. Este artigo explica como funciona a sobreposição entre crime ambiental e embargo IBAMA, em que pontos as defesas se conectam e onde precisam ser estrategicamente independentes.
Por que o mesmo fato gera dois processos diferentes
O direito ambiental brasileiro adota o sistema de tríplice responsabilidade — civil, administrativa e criminal — previsto no artigo 225, §3º, da Constituição Federal e detalhado na Lei 9.605/98. Isso significa que um único ato pode, ao mesmo tempo, gerar obrigação de reparar o dano (esfera civil), aplicação de sanção administrativa pelo IBAMA ou SEMAS-PA (esfera administrativa) e processo penal por crime ambiental (esfera criminal).
As três esferas são independentes. Cada uma tem seu rito, suas provas, seus prazos e seu resultado. A absolvição em uma não vincula automaticamente as outras — exceto em hipóteses específicas, como negativa de autoria ou inexistência do fato em sentença criminal transitada em julgado, que produz efeitos nas demais.
Origem comum, caminhos diferentes
A fiscalização do IBAMA gera, no mesmo ato, três peças que dão origem a processos distintos:
- Auto de infração + termo de embargo — instaura o processo administrativo no próprio IBAMA, com prazo de 20 dias para defesa
- Relatório de fiscalização com circunstâncias do dano — encaminhado ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração criminal
- Notícia de fato ao MPF — pode dar origem a inquérito civil para apuração de responsabilidade civil ambiental e eventual ACP (Ação Civil Pública)
O autuado vê apenas a primeira peça no momento da fiscalização. As outras duas se materializam depois — uma intimação para depoimento na Polícia Federal, uma notificação no inquérito civil do MPF, ou diretamente uma denúncia criminal ou ACP.
Quais condutas geram crime ambiental e embargo simultâneos
Nem toda infração administrativa configura crime ambiental, mas as principais condutas fiscalizadas pelo IBAMA na Amazônia geram, sim, dupla incidência. As mais comuns:
| Conduta | Esfera administrativa (IBAMA) | Esfera criminal (Lei 9.605/98) |
|---|---|---|
| Desmatamento sem autorização | Embargo da área + multa | Art. 50-A (floresta pública) ou Art. 38/38-A (vegetação protegida) |
| Operação de garimpo sem licença | Apreensão + embargo + multa | Art. 55 (extração mineral sem autorização) |
| Pesca em defeso ou de espécie protegida | Apreensão + multa | Art. 34 (pesca em período proibido) |
| Construção em APP | Embargo + demolição + multa | Art. 64 (construção em APP) |
| Operação de empreendimento sem licença | Embargo + multa | Art. 60 (atividade potencialmente poluidora sem licença) |
| Captura, transporte ou comércio de fauna silvestre | Apreensão + multa | Arts. 29 a 33 (crimes contra a fauna) |
Em todos esses casos, o auto de infração lavrado pelo IBAMA é a peça inicial do processo administrativo. O relatório de fiscalização que o acompanha é a peça inicial — em sentido prático — da apuração criminal e civil. Por isso a coleta probatória feita pelo agente no momento da fiscalização tem peso muito além do administrativo.
Independência entre as esferas: o que isso significa na prática
A independência entre as três esferas tem consequências práticas determinantes para a estratégia de defesa. Quatro cenários típicos ilustram o ponto:
Embargo cancelado, processo criminal seguindo
O autuado consegue cancelar o embargo na via administrativa por vício formal do auto. Isso, sozinho, não extingue o processo criminal nem a ACP. A absolvição administrativa por vício formal é entendida como questão processual, não como reconhecimento de inexistência do fato. Para impactar a esfera criminal, a absolvição precisa ser por mérito — atipicidade, ausência de autoria, ausência de prova.
Absolvição criminal, multa administrativa mantida
O autuado é absolvido no processo penal por insuficiência de prova quanto à autoria ou ao elemento subjetivo (dolo, culpa). A absolvição não cancela automaticamente o auto de infração, porque a esfera administrativa exige apenas comprovação da conduta material e do nexo, sem exigir a mesma robustez probatória do processo penal. A multa pode ser mantida e cobrada normalmente.
Reconhecimento administrativo gerando uso na esfera criminal
Aqui está o ponto mais delicado da defesa coordenada. Se na defesa administrativa o autuado reconhece a conduta para pleitear redução por conversão em serviços ambientais ou TAC, esse reconhecimento pode ser juntado pelo MPF na ação penal como confissão. Por isso, qualquer manifestação na esfera administrativa precisa ser pensada também sob a ótica criminal — e vice-versa.
Sentença penal extintiva por inexistência do fato
Há uma exceção importante à independência. Se a sentença criminal transitada em julgado declara que o fato não existiu ou que o autuado não foi seu autor, essa decisão produz efeitos nas esferas administrativa e civil. É a única hipótese de vinculação real entre as esferas — e, na prática, é raríssima nos crimes ambientais, porque o IBAMA documenta bem fato e autoria.
Lei 9.605/98: o que a Lei de Crimes Ambientais prevê
A Lei 9.605/98 tipifica os crimes ambientais e estabelece as regras de responsabilidade. Os pontos críticos para quem é autuado pelo IBAMA:
- Penas variam de detenção (1 mês a 4 anos) a reclusão (1 a 5 anos), além de multa — quase todos os crimes admitem penas alternativas e suspensão condicional
- Pessoa jurídica responde criminalmente (art. 3º) com penas de multa, restrição de direitos (suspensão de atividade, proibição de contratar com o poder público) e prestação de serviços à comunidade
- Responsabilidade do administrador — diretor, gerente, preposto que toma a decisão ou autoriza a conduta responde junto com a pessoa jurídica (art. 2º)
- Transação penal e suspensão condicional do processo — disponíveis para a maioria dos crimes ambientais, com reparação do dano como condição
- Reparação integral do dano antes da sentença extingue a punibilidade em alguns crimes (art. 28)
Aqui está o detalhe que muitas vezes passa despercebido: a defesa criminal precisa começar desde o inquérito policial, não no recebimento da denúncia. A intimação para depoimento na Polícia Federal é o primeiro momento crítico — a postura do investigado, o que ele diz, os documentos que entrega ou se recusa a entregar definem em larga medida o desfecho. Sobre como conduzir essa fase, vale o detalhamento em o que fazer ao receber uma intimação policial.
Estratégia de defesa coordenada nas duas esferas
A defesa coordenada parte de um princípio: cada peça apresentada em uma esfera precisa ser compatível com a estratégia da outra. Os pontos sensíveis:
Coerência entre defesa administrativa e defesa criminal
Se na defesa administrativa o autuado argumenta que houve erro do agente na delimitação da área (questionando o fato), essa linha precisa ser sustentada também na esfera criminal. Mudar a tese — alegar erro na via administrativa e excludente subjetiva (ausência de dolo) na via penal — fragiliza ambas e abre flanco para o MP usar uma contra a outra.
Cuidado com reconhecimentos parciais
Pleitear redução de multa por conversão em serviços ambientais implica reconhecer ao menos parte da conduta. Em casos com risco penal alto, o cálculo precisa considerar se o ganho administrativo compensa o ônus criminal. Não há resposta única — cada caso exige análise específica.
Reparação do dano como ferramenta dupla
Reparar o dano voluntariamente (recuperação da área desmatada, compensação ambiental, doação) tem efeito favorável nas duas esferas: na administrativa, conta como atenuante e abre porta para TAC; na criminal, é causa de extinção de punibilidade em alguns tipos e atenuante em outros. Quando viável, é a ferramenta mais poderosa da defesa coordenada.
Sequenciamento de prazos
O prazo administrativo (20 dias para defesa após auto, conforme detalhado em prazo para defesa após auto de infração do IBAMA) corre primeiro. A intimação policial costuma chegar semanas ou meses depois. Esse intervalo é estratégico — permite que a defesa administrativa seja elaborada com consciência do que pode ser dito e do que precisa ser preservado para a esfera criminal.
Pessoa jurídica no banco dos réus
Empresas do agronegócio, mineradoras, construtoras e empreendimentos em geral podem ser denunciados criminalmente por crime ambiental — sozinhos ou em conjunto com seus administradores. A regra do artigo 3º da Lei 9.605/98 estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.
As penas aplicáveis à pessoa jurídica em crime ambiental são:
- Multa calculada conforme as regras do Código Penal, com agravamento conforme a capacidade econômica
- Restrição de direitos — suspensão parcial ou total de atividade, interdição temporária do estabelecimento, proibição de contratar com o poder público
- Prestação de serviços à comunidade — custeio de programas ambientais, contribuição a entidades, execução de obras de recuperação
A condenação criminal de pessoa jurídica produz reflexos diretos no cenário de crimes empresariais — restringe acesso a financiamento, impacta certificações, afeta contratos públicos e altera o perfil de risco da empresa perante reguladores.
O contexto amazônico: por que a Polícia Federal e o MPF priorizam crimes ambientais no Pará
No Pará e nos demais estados amazônicos, a fiscalização ambiental do IBAMA dialoga diretamente com forças-tarefa da Polícia Federal e MPF. Operações como Verde Brasil e Hashtag têm como matriz a integração entre fiscalização administrativa e apuração criminal. O fluxo é direto: relatório do IBAMA → MPF → instauração de inquérito policial pela PF → denúncia.
Isso significa que, no contexto regional, o intervalo entre o auto de infração administrativa e a primeira intimação criminal tende a ser menor do que em outras regiões do país, e a articulação entre as instituições é mais robusta. A defesa precisa estar pronta para o impacto criminal desde o primeiro dia da fiscalização — não meses depois.
Para empresas e produtores que enfrentam essa realidade, conheça o atendimento integrado em defesa em crime ambiental — Santarém PA e em advogado criminal em Santarém. A combinação de atuação ambiental + criminal é diferencial técnico relevante quando o caso envolve as duas esferas.
Perguntas frequentes sobre crime ambiental e embargo IBAMA
Recebi um auto de infração do IBAMA. Vou ser processado criminalmente?
Não necessariamente, mas frequentemente sim. Toda autuação do IBAMA gera um relatório que pode ser encaminhado ao MPF, mas nem toda autuação vira processo criminal. Depende da gravidade da conduta, do enquadramento na Lei 9.605/98 e da decisão do MPF de denunciar. Em condutas como desmatamento, garimpo ilegal, pesca em defeso e operação sem licença, a probabilidade de denúncia é alta.
Se eu pagar a multa do IBAMA, isso encerra o processo criminal?
Não. As esferas são independentes. Pagar a multa administrativa não extingue a ação penal nem a ACP. Em alguns crimes específicos da Lei 9.605/98, a reparação integral do dano antes da sentença extingue a punibilidade — mas isso é diferente de simplesmente pagar a multa.
Posso ser preso por crime ambiental?
Tecnicamente sim, mas raramente acontece. A maioria dos crimes ambientais admite pena de detenção (regime aberto ou semi-aberto), suspensão condicional do processo e penas alternativas. Prisão em flagrante é possível em crimes mais graves (extração ilegal em Unidade de Conservação, organização criminosa ambiental). Para crimes complexos, conheça também a estrutura de prisões, audiências e recursos.
A empresa pode ser fechada por crime ambiental?
Sim, em hipóteses específicas. A Lei 9.605/98 prevê suspensão parcial ou total de atividade e interdição temporária do estabelecimento como penas aplicáveis à pessoa jurídica. Casos extremos podem incluir desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos administradores.
O que faço se a Polícia Federal me intimar para depor sobre uma autuação ambiental?
Não comparecer sem advogado. A intimação policial é o primeiro momento crítico do processo criminal — o que se diz nesse depoimento pode definir o resultado da ação penal. Direito ao silêncio, escolha do que apresentar e como se posicionar exigem orientação técnica anterior ao depoimento.
O TAC com o MP encerra o processo criminal?
O TAC firmado com o Ministério Público em ACP encerra a esfera civil, mas não automaticamente a criminal. Em alguns casos, o cumprimento do TAC é considerado pelo MP na decisão de denunciar ou de ofertar suspensão condicional do processo. A negociação do TAC precisa ser feita com olhar nas duas esferas.
Resumo do artigo
Um único fato ambiental — desmatamento, garimpo, pesca ilegal, construção em APP — pode gerar três processos paralelos: administrativo no IBAMA, criminal sob a Lei 9.605/98 e civil pelo MPF. As três esferas são independentes: cancelar o embargo não cancela o processo penal e absolver no penal não extingue o auto de infração. A defesa coordenada exige coerência argumentativa entre as esferas, cuidado com reconhecimentos parciais e uso estratégico da reparação do dano. No Pará, a integração entre IBAMA, PF e MPF acelera a passagem da via administrativa para a criminal — exigindo defesa preparada desde o primeiro dia da fiscalização.
Sobre o autor
Marcos Nadalon é advogado com mais de 15 anos de atuação, especialista em Direito Ambiental, Direito Criminal e Direito Tributário. Atua a partir de Santarém – PA atendendo pessoas e empresas em todo o Brasil em investigações, processos judiciais e demandas jurídicas complexas que exigem estratégia técnica e acompanhamento qualificado.
Dedica-se à defesa em casos de crimes ambientais, responsabilidade penal de pessoa jurídica e defesa em crime ambiental sob a Lei 9.605/98. Conheça a trajetória do advogado ambiental e criminalista Marcos Nadalon.


